DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD HEN… — RHC RHC 236471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD HENRIQUE BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- É possível extrair do Sistema Justiça que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual período, pela prática do crime previsto no art.
- Também constato que a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmetne provido para reduzir a pena restritiva de prestação pecuniária para um salário mínimo e a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 2 meses, além de conceder os benefícios da justiça gratuita (e-STJ fls.
- Verifico, ainda, que a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido. (RHC 55.419/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD HENRIQUE BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2325111-05.2025.8.26.0000).
É possível extrair do Sistema Justiça que o recorrente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além de suspensão do direito de dirigir veículo automotor por igual período, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 432/454 do AREsp 2.705.486/SP). Também constato que a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmetne provido para reduzir a pena restritiva de prestação pecuniária para um salário mínimo e a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor para 2 meses, além de conceder os benefícios da justiça gratuita (e-STJ fls. 558/571 do AREsp 2.705.486/SP). Verifico, ainda, que a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 734/737 do AREsp 2.705.486/SP).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, oportunidade em que requereu o reconhecimento do integral cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir veiculo automotor. Entretanto, o writ não foi conhecido (e-STJ fls. 830/833), em acórdão assim ementado:
Habeas corpus - Homicídio culposo na direção de veículo automotor - Pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor - Detração penal - Período de suspensão de carteira nacional de habilitação - Writ que não serve para análise de benefícios na execução - Ausência de pedido no juízo da execução - Supressão de instância - Execução penal em trâmite perante o Poder Judiciário de Minas Gerais - Não conhecimento.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 838/846), a defesa repisa que a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor imposta ao recorrente deve ser extinta em virtude do seu integral cumprimento. Afirma que o Recorrente está com seu direito de dirigir suspenso cautelarmente há mais de um ano, período que excede em muito a pena de 2 (dois) meses que lhe foi imposta em definitivo, configurando nítido e manifesto constrangimento ilegal (e-STJ fl. 839).
Ao final, formula pedido liminar para que á CNH do recorrente seja restituída ao recorrente até o julgamento definitivo deste writ e, no mértio, pede o reconhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do apelo ordinário em habeas corpus se, nas razões recursais, não se ataca os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido (Precedentes do STJ).
II - "Não se conhece do recurso ordinário quando o recorrente deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a requerer nova análise da questão. Precedentes". (RHC n. 30.055/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 29/3/2012).
III - Parecer do d. Ministério Público Federal no mesmo sentido. Recurso ordinário não conhecido. (RHC 55.419/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 29/2/2016)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.