DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA S… — AREsp AREsp 2364673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA SUL S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- Limitação da matéria recursal em razão do tantum devolutum quantum appellatum.
- A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão apresentada, não se confundindo com a contrariedade aos argumentos apresentados, considerando que o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RUMO MALHA SUL S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 384):
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO.
Limitação da matéria recursal em razão do tantum devolutum quantum appellatum. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão apresentada, não se confundindo com a contrariedade aos argumentos apresentados, considerando que o recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito. Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416/418).
A parte recorrente alega violação aos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em nulidade processual em razão da inobservância de pedido expresso de intimação em nome de procuradora específica. Afirma que, embora tenha requerido que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Gabriela Vitiello Wink, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada apenas em nome de outra patrona, o que teria ocasionado prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Alega, ainda, que o substabelecimento sem reserva realizado por uma das advogadas não implica a exclusão automática das demais procuradoras regularmente constituídas, nem afasta a obrigatoriedade de observância do pedido de intimação exclusiva.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para o reconhecimento da nulidade das intimações, com a reabertura dos prazos recursais.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por RUMO MALHA SUL S.A contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, tendo a sentença sido integralmente mantida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quando do julgamento da apelação. Na sequência, a parte ora agravante opôs embargos de declaração, ocasião em que requereu, de forma expressa, que todas as intimações fossem realizadas em nome da procuradora
[trecho intermediário suprimido]
da procuradora Gabriela Vitiello Wink, não havendo nos autos notícia de renúncia ou destituição de seus poderes. O substabelecimento, sem reserva de poderes, promovido por outra advogada (Miriam Diamandi) não tem o condão de afastar, por si só, o pedido de intimação da advogada Gabriela Vitiello Wink. Desse modo, a publicação do acórdão dos embargos de declaração apenas em nome da advogada substabelecida não se mostra suficiente para reputar válida a intimação, caracterizando vício apto a ensejar a nulidade dos atos processuais subsequentes.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade da intimação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração; determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizada intimação em nome da advogada Gabriela Vitiello Wink, com a reabertura do prazo recursal e o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.