DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO… — RHC RHC 236433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO JUCA VIEIRA DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, "nos autos da ação penal n.
- 5007607-86.2025.4.03.6109, que apura a suposta prática dos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90" (fl.
- Neste recurso, a defesa invoca a necessidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e falta de justa causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO JUCA VIEIRA DE CAMPOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5001172-56.2026.4.03.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, "nos autos da ação penal n. 5007607-86.2025.4.03.6109, que apura a suposta prática dos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90" (fl. 653).
Neste recurso, a defesa invoca a necessidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e falta de justa causa.
Sustenta que "a denúncia não imputou ao recorrente qualquer ação ou omissão criminosa, numa inescondível imputação objetiva, de forma que ele foi denunciado tão somente por ter ostentado a condição de procurador de uma das empresas envolvidas" (fl. 675).
Afirma que "Segundo a narrativa acusatória, entre os anos de 2003 e 2004 e com unidade de desígnios, os acusados teriam suprimido e reduzido tributos devidos pela Indústria de Bebidas Paris Ltda., mediante as condutas de (i) prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (ii) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em documento ou livro exigido pela lei fiscal; e (iii) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato (ID 350982013). A acusação teve como ponto de partida o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 1089, elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) (ID 350982985). O nome do recorrente e da York One Sociedad Anonima, empresa que ele representava, não constaram do tal RIF (nem como "principais relacionados", nem como "outros relacionados"). O Relatório absolutamente nada diz sobre ele" (fl. 676).
Explica que "O recorrente não foi ouvido nem mesmo em termo de declarações em sede policial e apenas em dezembro de 2021, diante de questionamentos feitos pela Polícia Federal por escrito, ele esclareceu que não possuía qualquer relação com os fatos nem com os investigados, sendo mero representante de uma das empresas envolvidas, sem jamais ter exercido qualquer atividade de gestão" (fl. 677).
E que "A representação de empresas estrangeiras por advogados brasileiros era prática comum em razão das disposições da Lei das Sociedades Anônimas naquele tempo, que dentre outras coisas previa que "a posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação
[trecho intermediário suprimido]
as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.
Nesse compasso:
.. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.