DECISÃO Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de recurso ordinário em habeas corpus, interposto… — RHC RHC 236426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de ALAN DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva em 08/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fls.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e que teve a prisão convertida em preventiva em 08/03/26, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.05555., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566., 00287.03400.03403.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de ALAN DA SILVA SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva em 08/03/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148, c/c art. 14, II, 331 e 329, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão com a seguinte ementa (fls. 44-51):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DESACATO. RESISTÊNCIA. P R I S Ã O P R E V E N T I V A . A U S Ê N C I A D O S R E Q U I S I T O S . HOMOGENEIDADE. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PREDICADOS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e que teve a prisão convertida em preventiva em 08/03/26, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 148 c/c 14, II (tentativa de sequestro e cárcere privado), 331 (desacato) e 329 (resistência), todos do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade; (ii) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentos e requisitos legais; (iii) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso; e (iv) os predicados favoráveis do paciente justificam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar não afronta o princípio da homogeneidade, uma vez que não configura antecipação de pena. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do paciente, demonstradas pela suposta invasão de domicílio, tentativa de sequestro de criança de 10 anos com simulação de arma, uso de violência física e posterior resistência e agressão a policiais. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para tutelar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do paciente. 6. Predicados pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória quando presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conheço parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, denego a ordem. 1. A prisão preventiva não viola o princípio da homogeneidade, pois não se confunde com antecipação de pena. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
[trecho intermediário suprimido]
a custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais, conforme reiteradamente assentado pelo STJ.
Igualmente não procede a alegação de inexistência de violência ou grave ameaça, pois o contexto fático evidencia o emprego de violência física, a simulação de arma de fogo e a tentativa de subtração de menor, elementos que, por si, autorizam a medida extrema.
Por fim, revela-se inadequada e insuficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do recorrente, não se mostrando tais medidas aptas a resguardar a ordem pública.
Diante desse quadro, não se vislumbra ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, razão pela qual devem ser afastadas as alegações defensivas.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, XVIII do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus,
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.