DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN contra decisão mo… — RHC RHC 236403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
- A parte embargante afirma que houve omissão na decisão embargada, "porquanto a Súmula 691 do STF, citada por esta Corte de Justiça, admite, de forma excepcional, o pronunciamento em casos de urgência, como é o presente processo" (e-STJ, fl.
- 77) Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus.
A parte embargante afirma que houve omissão na decisão embargada, "porquanto a Súmula 691 do STF, citada por esta Corte de Justiça, admite, de forma excepcional, o pronunciamento em casos de urgência, como é o presente processo" (e-STJ, fl. 77)
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para o não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado em face de cisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. Nesse contexto, o julgamento do mérito do writ acarretaria em inarredável supressão de instância.
Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, sendo que os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.