DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLAUDIO HERMAN P… — RHC RHC 236403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à penas de 5 meses e 10 dias de detenção para o delito de difamação, e 10 meses e 20 dias de detenção para o crime de calúnia, tendo sido determinada a expedição de carta de execução de sentença.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, por decisão monocrática do relator (e-STJ, fls.
- Nesta sede, o recorrente alega a ocorrência de prescrição, pois entre a data dos fatos (23/01/2017) e o recebimento da denúncia (31/08/2020) teria decorrido o prazo prescrici onal de 3 anos para as penas aplicadas.
Resultado indicado
Agravo não conhecido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ CLAUDIO HERMAN POLDERMAN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à penas de 5 meses e 10 dias de detenção para o delito de difamação, e 10 meses e 20 dias de detenção para o crime de calúnia, tendo sido determinada a expedição de carta de execução de sentença.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, por decisão monocrática do relator (e-STJ, fls. 13-15).
Nesta sede, o recorrente alega a ocorrência de prescrição, pois entre a data dos fatos (23/01/2017) e o recebimento da denúncia (31/08/2020) teria decorrido o prazo prescrici onal de 3 anos para as penas aplicadas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Tal entendimento também se aplica à hipótese em que a impetração é contra writ julgado por decisão unipessoal que não conheceu de habeas corpus da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado, como é o caso dos autos, em que cabia agravo interno. Assim, esta Corte fica impedida de conhecê-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus pressupõe decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, em regra materializada por decisão colegiada, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. É inviável inaugurar a competência desta Corte quando a impugnação se dirige contra decisão monocrática não submetida ao agravo interno na origem (e-STJ fls. 60/62).
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de impugnação imediata contra decisão singular, ausente pronunciamento colegiado (AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022).
3. A alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposta incompetência territorial e violação ao princípio do juiz natural, não afasta o óbice processual quando inexistente
[trecho intermediário suprimido]
corpus por ter sido o recurso interposto diretamente no STJ, insurgência que deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
2. As razões do regimental, todavia, não impugnam especificamente o referido fundamento, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo não conhecido." (AgRg no RHC n. 229.983/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.