DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WILSON RIBEIRO DE ARAUJO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JU… — RHC RHC 236381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por WILSON RIBEIRO DE ARAUJO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Menciona que, na audiência de custódia, a defesa manifestou oposição expressa à monitoração eletrônica, provocando o juízo singular, razão pela qual não há supressão de instância.
- Aduz a existência de desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porquanto se cuida de desentendimento de vizinhança, sem demonstração de violência real, sendo primário e de bons antecedentes.
- Requer, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas - com destaque para a retirada da monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07929., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por WILSON RIBEIRO DE ARAUJO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 6070411-10.2025.8.09.0051.
O recorrente alega que foi preso em flagrante pelos crimes de ameaça, resistência e desacato, tendo sido concedida liberdade provisória, em 25/12/2025, condicionada à observância de várias cautelares, dentre elas a instalação de monitoramento eletrônico, p roibição de aproximação das vítimas por menos de 200 metros e vedação de contato - medidas que, pela proximidade das residências, restringem severamente a locomoção e o convívio social mínimo.
Menciona que, na audiência de custódia, a defesa manifestou oposição expressa à monitoração eletrônica, provocando o juízo singular, razão pela qual não há supressão de instância.
Aduz a existência de desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porquanto se cuida de desentendimento de vizinhança, sem demonstração de violência real, sendo primário e de bons antecedentes.
Requer, liminarmente, a revogação das medidas cautelares impostas - com destaque para a retirada da monitoração eletrônica. Ao final, requer o provimento do recurso para confirmar a liminar.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 213/214).
A liminar foi indeferida (fls. 219/220).
As informações foram prestadas (fls. 222/227).
O Ministério Público Federal se manifestou pela prejudicialidade do recurso no que toca à revogação da medida de monitoramento eletrônico, e pelo não conhecimento em relação à desnecessidade das demais medidas cautelares (fls. 233/235).
É o relatório.
No tocante ao monitoramento eletrônico, conforme se extrai das informações prestadas e do parecer do MPF, permanecem mantidas as medidas cautelares impostas, exceto o monitoramento eletrônico, revogado por meio da decisão proferida neste ato (fl. 22 5).
Quanto às demais medidas cautelares de proibição de circulação no local onde reside - proibição de aproximação das vítimas por menos de 200 metros e vedação de cont ato - não foram enfrentadas pelo Tribunal local no ac órdão ora recorrido, o que impede seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do T ribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e i nequívoco int ento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Por tais razões, não conheço do presente recurso.
Pu blique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. DESACATO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO. MEDIDAS CAUTELARES DE PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS VÍTIMAS E VEDAÇÃO DE CONTATO. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉR IAS NÃO DEB ATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.