DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DE BARROS BEZERRA contra decisão que obstou a… — AREsp AREsp 2363783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DE BARROS BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 504-509): APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de comissão.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DE BARROS BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 504-509):
APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de comissão. Comissão de corretagem. Venda de imóvel. Inexistência de comprovação de efetiva concretização do negócio decorrente de intermediação dos réus. Venda que não se deu em razão do direito de preferência constante do contrato de locação, em que estabelecida a comissão pretendida. Inexigibilidade de rigor. Sentença reformada. Apelação provida.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 725 e 726 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve violação dos dispositivos citados na medida em que deveria ter sido paga a comissão de corretagem pelos serviços de mediação prestados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 553-556).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-562), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 725 e 726 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Do acórdão recorrido, extrai-se que:
Para que se caracterize a corretagem ou mediação, além da contratação, necessária, também, a efetiva aproximação das partes pelo corretor, a concretização do negócio decorrente dessa intermediação, e o comprometimento do vendedor sobre a corretagem. Não é o caso dos autos. No presente caso, incontroverso que os réus prestaram serviços exclusivamente aos então locatários, fazendo inserir no contrato de locação o direito de preferência legal, em caso do imóvel ser posto à venda.
Ocorre, porém, como dito, o contrato de locação se encerrou em 01.06.2020, tendo as partes firmado o instrumento particular de resolução de contrato de locação para fins residências (fls. 72/74), perdendo efeito, por conseguinte, o direito de preferência previsto no contrato, única hipótese de recebimento de
[trecho intermediário suprimido]
demandaria o reexame da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do apelo especial, consoante as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.780.843/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021. - Grifo).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte re corrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.