DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão monocrática de m… — AREsp AREsp 2363742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- 411-417) que conheceu o agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar a prolação de novo acórdão, suprindo omissão.
- Na origem, na ação ordinária com tutela provisória de evidência proposta por TIGRE S.A.
- PARTICIPAÇÕES e OUTRAS contra ESTADO DO MARANHÃO, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de abstenção de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão monocrática de minha relatoria (fls. 411-417) que conheceu o agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar a prolação de novo acórdão, suprindo omissão.
Na origem, na ação ordinária com tutela provisória de evidência proposta por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES e OUTRAS contra ESTADO DO MARANHÃO, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de abstenção de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais.
A ementa foi assim redigida ementada (fl. 411):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OFENSA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 11.419/2006. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Inconformado, o ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente agravo interno.
O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por erro de premissa fática incontroversa, pois a intimação da sentença ocorreu via portal eletrônico, sendo indevida a premissa de inexistência de informação sobre o tipo de intimação.
Assevera que o prazo se iniciou no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos para ciência, o que tornam intempestivos os embargos opostos em 23.6.2020, e, consequentemente, faz com que a interposição dos recursos subsequentes sejam igualmente intempestivos, tal como a apelação.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e manter a intempestividade reconhecida pelo Tribunal de origem (fl. 429).
O agravado ofereceu contrarrazões (434-440), pugnando pelo desprovimento.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte ora agravante, pois a intimação ocorreu de forma eletrônica, incidindo o disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.
Trata-se de agravo interposto por TIGRE S.A. PARTICIPAÇÕES, PINCÉIS TIGRE LTDA. e TIGRE PARTICIPAÇÕES EM METAIS SANITÁRIOS LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo interno na Apelação Cível n. 0817625-02.2016.8.10.0001. Segue a ementa (fls. 265-275):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM INTEMPESTIVOS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 411-417, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.