DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAIO VITOR LOPES DE SOUSA, apont… — RHC RHC 236368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAIO VITOR LOPES DE SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu parcialmente e denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ilicitude da prova por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu sem mandado, fundado exclusivamente em denúncia anônima e monitoramento prévio, sem demonstração de fundadas razões, com posterior justificativa baseada em depoimento indireto.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KAIO VITOR LOPES DE SOUSA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu parcialmente e denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ilicitude da prova por violação de domicílio, afirmando que o ingresso policial ocorreu sem mandado, fundado exclusivamente em denúncia anônima e monitoramento prévio, sem demonstração de fundadas razões, com posterior justificativa baseada em depoimento indireto.
Alega a insuficiência de fundamentação da prisão preventiva, por se apoiar em juízo genérico de gerência de ponto de tráfico, presunções, histórico familiar e depoimentos indiretos, sem contemporaneidade do perigo ou indicação de fatos concretos atuais.
Postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos concretos de risco atual, registrar primariedade e não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça.
Invoca violação ao princípio da isonomia, pleiteando a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu José Quintino Mendes Neto, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade de situações e ausência de circunstâncias pessoais diferenciadoras.
Requer, assim, o relaxamento ou revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código Processo Penal, ou, ainda, a extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, nos temos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta provimento.
Inicialmente, quanto à alegação de violação de domicílio, verifica-se que o tema não foi debatido na Corte de origem, que inviabiliza a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (HC n. 832.665/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no HC n. 1.027.370/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Quanto à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau a decretou com base nos seguintes fundamentos:
"Quanto a KAIO VITOR LOPES DE SOUSA, os dados atuais apontam, ainda que superficialmente, que herdou a boca de fumo de sua mãe, atualmente presa pelo crime de tráfico de drogas. Uma testemunha, ao ver nas redes sociais locais a sua
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, trata-se de pacientes primários e sem antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é nada fora do padrão, autorizando, assim, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva dos agravantes por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
(AgRg nos EDcl no HC n. 896.444/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.