DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HALLYSSON DOUGLAS DE … — RHC RHC 236366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HALLYSSON DOUGLAS DE OLIEIRA contra decisão monocrática de Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não conheceu do habeas corpus de origem, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes do art.
- 35, c/c art 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, em ação deflagrada em face de nove denunciados.
- Assim, foi suspensa da ação penal com relação a ele, bem como o curso do prazo prescricional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por HALLYSSON DOUGLAS DE OLIEIRA contra decisão monocrática de Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que não conheceu do habeas corpus de origem, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes do art. 35, c/c art 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, em ação deflagrada em face de nove denunciados. O recorrente encontra-se foragido. Assim, foi suspensa da ação penal com relação a ele, bem como o curso do prazo prescricional.
No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta que o recorrente pode ser recambiado para o estado de Sergipe, o que entende ser desproporcional e sem fundamentação.
Requer, liminarmente, a suspensão do recambiamento do recorrente para o Estado de Sergipe, bem como determinar que o recorrente permaneça do Estado de Santa Catarina até o julgamento final deste recurso.
É o relatório.
Verifica-se que o recurso em habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, deixando de haver o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra decisão monocrática de Relator.
2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que "o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, no caso a apelação criminal, até porque a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível".
3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
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5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 947.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.