DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO VINICIUS MORAIS … — RHC RHC 236359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO VINICIUS MORAIS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o writ de origem.
- Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em proveito de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art.
- 32, §§ 1º-A e 2º, da L. nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
- A impetração busca a liberdade do paciente, alegando excesso de prazo na prisão, necessidade de tratamento psiquiátrico incompatível com o cárcere , imprescindibilidade para o sustento de filha menor, ausência de fundamentação da prisão preventiva, e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou internação assistida.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03619.14782., 00287.03603.03618.03619.14782.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAIO VINICIUS MORAIS FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou o writ de origem. É assim ementado(fls. 83-100):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ordem liberatória de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em proveito de paciente preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da L. nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). A impetração busca a liberdade do paciente, alegando excesso de prazo na prisão, necessidade de tratamento psiquiátrico incompatível com o cárcere , imprescindibilidade para o sustento de filha menor, ausência de fundamentação da prisão preventiva, e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas ou internação assistida. A decisão liminar foi indeferida em plantão judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso de prazo na prisão preventiva; (ii) se a condição de saúde mental do paciente justifica a concessão da liberdade ou tratamento extramuros; (iii) se a condição de pai de filha menor de idade justifica a liberdade; (iv) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; e (v) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva está superada com o encerramento da instrução criminal e a fase de alegações finais. Inteligência da Súmula nº 52 do STJ. 4. Não há comprovação de debilidade mental do paciente ou de incompatibilidade de tratamento médico com o ambiente prisional para justificar a liberdade. 5. Não foi demonstrada a imprescindibilidade do paciente para o sustento ou cuidado da filha menor de idade. 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com o objetivo de: a) coibir a reiteração criminosa, tendo em vista que o paciente responde por outros processos criminais e investigações policiais, inclusive por delito de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica, estando na data dos fatos sob monitoração por meio tornozeleira eletrônica; b) acautelar o meio social, em face da intranquilidade e desassossego que a suposta conduta trouxe à sociedade, levando-se em conta as circunstâncias que nortearam o crime,
[trecho intermediário suprimido]
a alegação de excesso de prazo, foi feita consulta pelo Tribunal a quo junto aos autos da demanda penal originária (sob protocolo nº 5487619- 79.2025.8.09.0011), por meio do sistema Processo Judicial Digital - PROJUDI, sendo constatado que fora efetivamente ultimada a etapa de instrução criminal, tendo o Ministério Público, inclusive, apresentado alegações finais em forma de memoriais, encontrando-se, os autos, atualmente, aguardando tão somente a apresentação de memoriais pela Defesa, motivo pelo qual se constata que o julgamento do feito, com a consequente prestação jurisdicional, já se avizinha.
Nesse contexto, vê-se que a tese de excesso temporal da custódia cautelar encontra-se esvaziada, uma vez que incide o enunciado da Súmula n. 52/STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.