DECISÃO SERGIO MENDES, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de… — RHC RHC 236355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SERGIO MENDES, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tentativa de homicídio (art.
- 14, II, do Código Penal), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas (art.
- Para tanto, alega ausência de perigo concreto na libertação do paciente e de risco à vítima, condições pessoais favoráveis e suficiência de constrições diferentes do cárecere.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
SERGIO MENDES, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal), alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a ordem no HC n. 5144879-46.2026.8.09.0044.
A defesa pede a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas (art. 319 do CPP). Para tanto, alega ausência de perigo concreto na libertação do paciente e de risco à vítima, condições pessoais favoráveis e suficiência de constrições diferentes do cárecere.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
O Juízo processante assim converteu o flagrante delito em prisão preventiva, no que interessa (fls. 101-102, destaquei):
No caso sob análise, vejo que a materialidade do crime de homicídio na forma tentada, fazendo aqui menção a todos os elementos existentes já destacados no item anterior desta decisão. Há indícios de autoria quando se analisa os depoimentos colhidos, além do prontuário médico da vítima juntado ao APF que demostra a gravidade do crime e apreensão da arma do crime, recordando que o autuado foi preso no local do crime e teria confessado ter dado o golpe de faca contra a vítima. No que diz respeito à necessidade da prisão, é forçoso observar que a medida deve estar adequada à gravidade do crime, conforme art. 282, inciso II do Código de Processo Penal. Daí por que a necessidade da prisão é manifesta tendo em vista as circunstancias que se deram - ao que tudo indica ocorreu um desentendimento entre o autuado e a vítima, após ingerirem bebida alcoólica, ocasião que o autuado utilizando de uma faca desferiu um golpe contra a vítima Rafael, ferindo na região esquerda do tórax. Frisa-se que o autuado foi localizado nas proximidades com a arma do crime, tornando evidente o acolhimento do pleito
[trecho intermediário suprimido]
por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).
Ademais, "a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Por fim, ressalto o seguinte:
Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
À vista do exposto, in limine, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.