DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2363542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- 2.365): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO MINISTERIAL DE NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE.
Resultado indicado
O agravo regimental interposto em face da referida decisão não foi provido (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.365):
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO MINISTERIAL DE NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA AGRAVAR A PENA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
Os embargos de divergência interpostos na sequência foram indeferidos liminaremente. O agravo regimental interposto em face da referida decisão não foi provido (fls. 2.486-2.490).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXIX e XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, defende que a negativação da culpabilidade pelo STJ se apoia em fundamentos (escolaridade e premeditação) que, ou são inidôneos por contradição fática/ausência de nexo causal, ou violam a vedação ao bis in idem, sendo imperativa a correção pelo STF em face da violação direta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Questiona a aplicação do critério de 1/8 para o aumento da pena-base, pois inexistiria na legislação critério matemático impositivo.
Enfatiza que "a exasperação da pena com base na mera existência de um atributo pessoal (o diploma), quando ele foi reconhecido como irrelevante para a execução do crime, transforma a dosimetria em punição por status social, e não por maior reprovabilidade da conduta, violando o princípio da responsabilidade penal subjetiva" (fl. 2.501).
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.
(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)
Pela transcrição do acórdão recorrido, verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVISITAÇÃO DO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.