DECISÃO FERNANDA JAQUELINE PASIECZNIK alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 236348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDA JAQUELINE PASIECZNIK alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a sua prisão domiciliar.
- A defesa pretende, "no mérito reconhecido o constrangimento ilegal, com a manutenção da liminar, determinando a suspensão da prisão domiciliar da paciente, adequando a medida de prisão domiciliar para que ocorra sua revogação, e ou substituição para uma medida menos gravosa, tudo com base no §5º do art.
- 282 do CPP, ou ainda a substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art.
- Todavia, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante - que pede a revogação da prisão domiciliar - não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente a prisão preventiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se a alegada coação ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDA JAQUELINE PASIECZNIK alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pela Corte local, que manteve a sua prisão domiciliar.
A defesa pretende, "no mérito reconhecido o constrangimento ilegal, com a manutenção da liminar, determinando a suspensão da prisão domiciliar da paciente, adequando a medida de prisão domiciliar para que ocorra sua revogação, e ou substituição para uma medida menos gravosa, tudo com base no §5º do art. 282 do CPP, ou ainda a substituição por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP".
Todavia, observo que este mandamus foi deficientemente instruído, pois o impetrante - que pede a revogação da prisão domiciliar - não juntou aos autos cópia da decisão que originalmente a prisão preventiva, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de analisar-se a alegada coação ilegal. Com efeito, a prisão domiciliar imposta à paciente, nos termos do art. 318, IV, do CPP, é resultado da necessidade de se adaptar a prisão preventiva à condição de gestante da recorrente e não há como fazer o juízo de proporcionalidade requerido pela defesa sem a análise do decreto preventivo.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante. Nessa diretriz, destaco os seguintes julgados desta Corte: HC n. 555.157/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., DJe 28/2/2020.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.