DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO DE ARAUJO COSTA contra acórdão de fls — AREsp AREsp 2363479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO DE ARAUJO COSTA contra acórdão de fls.
- 2.307-2.314, que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
- O embargante argumenta que o pronunciamento deixou de analisar pontos essenciais levantados no recurso anterior.
- 2.307-2.314 a parte lançou mão de dois recursos (embargos de declaração e embargos de divergência).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por OLAVO DE ARAUJO COSTA contra acórdão de fls. 2.307-2.314, que manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O embargante argumenta que o pronunciamento deixou de analisar pontos essenciais levantados no recurso anterior.
É o relatório.
Contra o acórdão de fls. 2.307-2.314 a parte lançou mão de dois recursos (embargos de declaração e embargos de divergência).
Após o julgamento dos embargos de divergência pela Terceira Seção (fls. 2.381-2.382 e 2.448-2.449) e a interposição de recurso extraordinário (fls. 2.468-2.482) contra esse acórdão, voltam os autos conclusos para exame dos EDCL 01085392/2024 (fls. 2.272-2.278) opostos ao acórdão da Quinta Turma, que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
A marcha processual desenvolvida no julgamento dos embargos de divergência fez com que o recurso ficasse prejudicado, não comportando retorno à etapa já vencida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Prossiga com o processamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.