DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Tribunal Colegiado de Senten… — CR CR 23633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Tribunal Colegiado de Sentença Especializada em Direitos Econômicos 2) solicita a oitiva da testemunha Marcus Vinicius Espindola Marques de Padua, por videoconferência, designada para 10.6.2026, às 8 horas, no âmbito do Processo 01-01-02-37-2022-1291, vinculado ao caso Arnaldo Euclides Giuzzio Benítez.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade.
- Em consulta a banco de dados, localizou a existência do Processo 0050577-06.2025.8.19.0000, em trâmite no Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ, por isso informou que o interessado poderia ser localizado nesse Juízo.
- 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287., 01209.15033.15036.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça paraguaia (Tribunal Colegiado de Sentença Especializada em Direitos Econômicos 2) solicita a oitiva da testemunha Marcus Vinicius Espindola Marques de Padua, por videoconferência, designada para 10.6.2026, às 8 horas, no âmbito do Processo 01-01-02-37-2022-1291, vinculado ao caso Arnaldo Euclides Giuzzio Benítez.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com a aplicação do contraditório diferido, em razão da necessidade de celeridade no cumprimento do ato rogado, considerando-se a natureza da medida e o risco de frustração de sua finalidade. Em consulta a banco de dados, localizou a existência do Processo 0050577-06.2025.8.19.0000, em trâmite no Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ, por isso informou que o interessado poderia ser localizado nesse Juízo.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando-se a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante para a realização da audiência, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro , para as providências cabíveis, inclusive para que sejam previamente feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Ademais, a oitiva da parte interessada por videoconferência deverá ser feita na presença de Juiz Federal (e do Ministério Público Federal, como custos legis), à luz do disposto no art. 109, X, da Constituição Federal.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 5 (cinco) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.