DECISÃO ROBERTO LOURENÇO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrên… — RHC RHC 236328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROBERTO LOURENÇO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n.
- Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, pela suposta prática dos delitos de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de capitais.
- A prisão preventiva do recorrente foi decretada, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de capitais, com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 140-153): A investigação teve origem após a prisão em flagrante de CARLOS VINÍCIUS AMARAL LEITE, vulgo "Tio Vinnys", identificado como líder operacional da organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03415.15623., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ROBERTO LOURENÇO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1010183-25.2026.8.11.0000.
Nas razões deste writ, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, pela suposta prática dos delitos de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de capitais.
Decido.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de capitais, com base nos seguintes fundamentos (fls. 140-153):
A investigação teve origem após a prisão em flagrante de CARLOS VINÍCIUS AMARAL LEITE, vulgo "Tio Vinnys", identificado como líder operacional da organização criminosa. A análise dos dados extraídos de seu aparelho celular (Motorola Moto G53 5G) e das máquinas de cartão apreendidas revelou uma estrutura criminosa complexa e hierarquizada, voltada à aplicação de golpes contra vítimas idosas na cidade de Cuiabá/MT.
O modus operandi empregado pelo grupo consiste em contatar as vítimas, preferencialmente pessoas entre 50 e 80 anos de idade, fingindo ser representantes da floricultura "Giuliana Flores" para entregar um suposto presente de aniversário. Ao chegar no local da entrega, o executor cobra uma taxa de entrega e, utilizando maquineta adulterada ou técnicas de distração, realiza transações no cartão da vítima em valores muito superiores aos informados, geralmente entre R$ 2.000,00 e R$ 16.000,00.
A investigação identificou que as vítimas são selecionadas mediante consultas ilegais a bancos de dados pessoais, obtidos através de painéis de vazamento de informações. O executor viaja de São Paulo para Cuiabá especificamente para aplicar os golpes, utilizando motocicleta e acessórios padronizados para simular entregas legítimas.
A Autoridade Policial classificou a estrutura criminosa em quatro níveis hierárquicos: (i) Nível 1 - Liderança e Execução Direta, ocupado por Carlos Vinícius Amaral Leite; (ii) Nível 2 - Financiamento e Logística, composto por Gustavo Pires Ramos ("Guga") e Yan Miguel Queiroz Santana ("Menoor"), responsáveis pelo financiamento das operações, fornecimento de maquinetas, aliciamento de titulares de contas ("laranjas") e gestão dos lucros; (iii) Nível 3 - Apoio Técnico e Operacional, formado por Gustavo Ferreira da Silva ("G059"), Gabriel Jorge Libariano ("Biel"), Luiz Gustavo Leite da Silva ("Prosperidade"), Thiago Leite Barroso dos Santos ("TH") e Elder Caldas Cerqueira, que atuam como "puxadores"
[trecho intermediário suprimido]
que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).
Em razão da gravidade do delito e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 13/4/2018).
Assim, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.