DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIVELTO BASÍLIO DA C… — RHC RHC 236323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIVELTO BASÍLIO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/3/2021 (fl.
- 26), e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ELIVELTO BASÍLIO DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5021806-36.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/3/2021 (fl. 26), e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (fls. 31/41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elivelto Basilio da Costa contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, o qual mantém a prisão preventiva do paciente no âmbito de ação penal que apura a prática de homicídio qualificado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade do decreto prisional e extinção da punibilidade em outros processos que fundamentavam a custódia definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva possui amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos relativos à garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a extinção de penas em processos diversos de execução penal retira o risco de reiteração criminosa no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prevenção desta Relatoria decorre do julgamento anterior do Habeas Corpus nº 5004878- 44.2024.8.08.0000, o qual guarda vinculação com a ação penal originária.
A análise do presente remédio constitucional restringe-se à legalidade da custódia do paciente nos autos da Ação Penal nº 0002039-46.2021.8.08.0030.
A manutenção da prisão preventiva encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do agente.
O modus operandi descrito crime de homicídio mediante emboscada, invasão de domicílio e motivação torpe relacionada a disputas entre facções criminosas justifica a segregação cautelar.
O argumento defensivo de falta de contemporaneidade carece de procedência, pois a persistência dos riscos à ordem pública evidencia-se pelo cometimento de novo delito no ano de 2024, após a prática do
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.
6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o ex posto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.