DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO MENDES SOUSA … — RHC RHC 236312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO MENDES SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, investigada por integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes na venda de veículos por meio de empresa de fachada e redes sociais, com alegação de negativa de autoria, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame da negativa de autoria na via estreita do habeas corpus ; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, à luz dos arts.
- 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis da paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDUARDO MENDES SOUSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 131-132):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente, investigada por integrar organização criminosa voltada à prática de fraudes na venda de veículos por meio de empresa de fachada e redes sociais, com alegação de negativa de autoria, ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o exame da negativa de autoria na via estreita do habeas corpus ; (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se os predicados pessoais favoráveis da paciente e as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para a revogação da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
3. A alegação de negativa de autoria não pode ser conhecida em habeas corpus, por demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do writ, que exige prova pré-constituída.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados por relatórios de investigação criminal, análise bancária e telemática e depoimentos colhidos na fase investigativa.
5. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi estruturado da organização criminosa, a expressiva movimentação financeira e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da segregação cautelar.
6. A existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
7. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
8. A concessão de liberdade provisória a outros investigados, em situações distintas, não autoriza a extensão automática do benefício, em observância ao princípio da individualização da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
No presente caso, não foi juntada à petição do recurso a cópia do decreto preventivo, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.