DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRO TEODORO DE AL… — RHC RHC 236308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRO TEODORO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o recorrente pela suposta prática dos crimes contra a administração pública.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.12640., 00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LEANDRO TEODORO DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5021933-71.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial contra o recorrente pela suposta prática dos crimes contra a administração pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 112/113):
" DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO ESTADUAL APONTANDO INDÍCIOS DE ILICITUDE. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ex-diretor de hospital estadual, investigado pela suposta prática de crimes contra a Administração Pública em contratações por dispensa de licitação durante a pandemia de Covid-19. A defesa requer o trancamento do inquérito policial, alegando excesso de prazo (mais de dois anos de tramitação), inércia do Ministério Público e ausência de justa causa, sob o argumento de que a Controladoria-Geral da União (CGU) teria afastado as irregularidades.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção do procedimento investigatório. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se há justa causa para o prosseguimento do inquérito diante da existência de relatórios de órgãos de controle divergentes (CGU e SECONT); e (ii) saber se o lapso temporal transcorrido configura excesso de prazo injustificado à luz do princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. O trancamento de inquérito policial em sede de Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a flagrante ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não ocorre na espécie.
4. A despeito da manifestação da CGU, consta nos autos o Relatório de Inspeção nº 014/2023 da Secretaria de Estado de Controle e Transparência (SECONT), que identificou indícios de desvio de recursos públicos e recomendou a instauração de Tomada de Contas Especial, constituindo elemento indiciário suficiente para lastrear a justa causa e a continuidade das investigações.
5. Não se verifica desídia estatal ou inércia do Parquet, que atuou no feito
[trecho intermediário suprimido]
DJEN 30/04/2025.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. (AgRg no RHC 202231 / SP, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 26/06/2025.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o trancamento do inquérito policial.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário. No entanto, determino que seja oficiado ao Tribunal local com recomendação de prioridade na conclusão do inquérito policial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.