DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAÍAS BRAGA contra acó… — RHC RHC 236304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAÍAS BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 82 dias-multa no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- 61, I e II, e ambos do Código Penal, e do art.
- 61, I e II, e do Código Penal, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ISAÍAS BRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 82 dias-multa no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, c/c o art. 61, I e II, e ambos do Código Penal, e do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 61, I e II, e do Código Penal, nos termos dos arts. 5º, II, e 7º, II, ambos da Lei n. 11.340/2006.
A sentença condenatória manteve a prisão preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem a demonstração de requisitos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que a sentença apontou risco genérico de reiteração delitiva e mencionou ameaça, sem indicar elementos efetivos que justificassem a cautelar.
Assevera que o Tribunal de origem agregou fundamentos não constantes da decisão singular, incorrendo em indevida reformatio in pejus.
Afirma que, em remédio exclusivo da defesa, não é admissível suprir deficiência de motivação com acréscimos na instância revisora.
Requer, liminarmente, a sua imediata soltura. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva, para que aguarde o trânsito em julgado em liberdade.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 67, grifo próprio):
Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do estatuto processual penal, MANTENHO a prisão preventiva do réu, por ora, por vislumbrar, no caso concreto, permanência de risco, especialmente no que tange à ordem pública, sob o aspecto da necessidade de se evitar reiteração delitiva e de se prevenir nova prática de delito contra a vítima, considerando o teor da ameaça proferida contra esta, pela qual foi condenado o réu neste ato.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou entendimento de que:
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, destaca-se que não houve inovação argumentativa pelo Tribunal de origem ao manter a custódia com base na reiteração delitiva, visto que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva com base nesse argumento.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.