DECISÃO RONALDO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — RHC RHC 236276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALDO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de furtos qualificados em continuidade delitiva, negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada ao fundamento de que o writ não seria a via adequada para discutir o regime prisional, diante da existência de apelação criminal.
Resultado indicado
A ordem foi denegada ao fundamento de que o writ não seria a via adequada para discutir o regime prisional, diante da existência de apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
RONALDO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.26.121425-8/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de furtos qualificados em continuidade delitiva, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada ao fundamento de que o writ não seria a via adequada para discutir o regime prisional, diante da existência de apelação criminal. Ademais, não haveria ilegalidade na manutenção da prisão, ante a persistência dos fundamentos que motivaram a decretação da cautelar.
Na presente insurgência, a defesa reitera a incompatibilidade do regime fechado com a primariedade do paciente. Aponta a inidoneidade da fundamentação adotada para a negativa do recurso em liberdade e a desnecessidade da custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, para que o paciente possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
O réu foi condenado por furtos qualificados em continuidade delitiva. O Tribunal de origem decidiu que "o questionamento relativo ao abrandamento do regime" deve ser examinado na apelação criminal já interposta pela defesa e que "não se verifica ilegalidade" na sentença (fls. 149-150).
A interposição de recurso cabível impede, em regra, o uso concomitante do habeas corpus para discutir as mesmas matérias, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, pois:
.. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
..
(AgRg no RHC n. 234.691/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
.. A existência de agravo em execução interposto sobre o mesmo objeto impede o conhecimento do writ, sob pena de duplicidade de vias, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A controvérsia sobre o alcance e os efeitos executórios da detração, inclusive para fins de progressão de regime, será apreciada no agravo em execução, de cognição mais ampla, inexistindo ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
Foi expedida guia provisória e o recorrente poderá pleitear a detração penal e requerer a progressão de regime e os demais benefícios executórios enquanto aguarda o julgamento da apelação.
Nesta via, não é possível conceder a ordem, pois, além dos argumentos acima expostos, para a manutenção da prisão preventiva na sentença, no caso em que o réu permaneceu preso durante a instrução, não é necessária a indicação de fatos inéditos e novos, "sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.