DECISÃO VINICIUS MACEDO DE MORAES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 236247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS MACEDO DE MORAES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a expedição da guia de recolhimento independe de prisão prévia, pois há detração de aproximadamente 24 meses cumpridos em recolhimento domiciliar sob monitoramento eletrônico.
- Afirma que a exigência de captura cria círculo vicioso e configura grande gravame e constrangimento ilegal.
- Aduz, ainda, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proporcionalidade e do non bis in idem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS MACEDO DE MORAES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1404876-95.2026.8.12.0000/MS.
A defesa sustenta que a expedição da guia de recolhimento independe de prisão prévia, pois há detração de aproximadamente 24 meses cumpridos em recolhimento domiciliar sob monitoramento eletrônico. Afirma que a exigência de captura cria círculo vicioso e configura grande gravame e constrangimento ilegal. Aduz, ainda, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proporcionalidade e do non bis in idem.
Requer a concessão da ordem para determinar a expedição imediata da guia de recolhimento sem prisão prévia, com a análise da detração e a adequação do regime para o semiaberto. Em sede liminar, pleiteia a suspensão do mandado de prisão ou, subsidiariamente, a imediata expedição da guia.
Decido.
A Corte local assim decidiu a questão:
In casu, o paciente foi condenado pela prática do delito constante no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/03, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Após interposição do recurso de apelação, houve alteração no regime de cumprimento da pena para o fechado (acórdão de p. 1453-1479, dos autos nº 0000154-62.2021.8.12.0037).
Apesar de entender a parte impetrante que há necessidade de pleitear junto ao juízo da execução a detração penal, entendo que há necessidade de prisão para o início de cumprimento de pena para expedição da guia de recolhimento, bem como a sua remessa ao juízo da execução, conforme bem demonstrado pela decisão impugnada. Vejamos:
..
Assim, nos termos do art. 105, da Lei de Execução Penal, para que se dê início à execução da pena privativa de liberdade no regime fechado, é necessário o prévio recolhimento do apenado ao cárcere, que é pressuposto de admissibilidade para a determinação de expedição da carta de recolhimento.
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Assim, a prisão da paciente é requisito imprescindível, exigido pela Lei de Execução Penal, que levará ao início do cumprimento da pena a ele imposta e expedição da guia de recolhimento (fls. 146-148, grifei).
Os arts. 674 do CPP e 105 da LEP estabelecem que, transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Em regra, a expedição de guia de execução é condicionada à prisão do condenado. Entretanto, sempre se deve buscar a racionalidade do ordenamento
[trecho intermediário suprimido]
(Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJe 6/6/2014) e o HC n. 366.616/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017).
No caso, segundo consta nos autos, o postulante cumpre pena em regime semiaberto.
Assim, há plausibilidade na alegação do sentenciado de que pode fazer jus a benefícios da execução penal, o que recomenda a expedição da guia de recolhimento antes do cumprimento de mandado de prisão, a fim de que a defesa possa formular antecipadamente os pedidos pertinentes.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso, in limine, para determinar - independentemente do cumprimento de mandado de prisão - a formação, a expedição e o encaminhamento da guia de execução definitiva, a fim de que a defesa possa formular, perante o Juízo das Execuções Criminais, os pedidos que entender cabíveis.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.