DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIAS MASSENA COUTO E ANDERSON L… — RHC RHC 236245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIAS MASSENA COUTO E ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n.
- 5000487-64.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Triunfo, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação idônea, por apoiar-se em conceitos genéricos e indeterminados, sem indicar elementos concretos, atuais e individualizados que justifiquem a medida extrema, especialmente após o encerramento da instrução.
- Afirma que os indícios de autoria não foram confirmados pela prova judicial, permanecendo apenas denúncia anônima não corroborada, e que a decisão limitou-se a reproduzir fundamentos da origem, sem enfrentar as teses defensivas centrais acerca da insuficiência do fumus comissi delicti e da viabilidade de cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIAS MASSENA COUTO E ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou o HC n. 5000487-64.2026.8.21.7000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Triunfo, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 5001253-10.2024.8.21.0139).
No recurso, a defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em ausência de fundamentação idônea, por apoiar-se em conceitos genéricos e indeterminados, sem indicar elementos concretos, atuais e individualizados que justifiquem a medida extrema, especialmente após o encerramento da instrução.
Afirma que os indícios de autoria não foram confirmados pela prova judicial, permanecendo apenas denúncia anônima não corroborada, e que a decisão limitou-se a reproduzir fundamentos da origem, sem enfrentar as teses defensivas centrais acerca da insuficiência do fumus comissi delicti e da viabilidade de cautelares menos gravosas.
Alega, ainda, desvio de finalidade da custódia, utilizada como "contenção social", e ausência de contemporaneidade dos fundamentos diante da conclusão da instrução e do tempo de segregação superior a 1 ano e 6 meses, além da desproporcionalidade da medida.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, requer a reforma do acórdão para dar provimento ao recurso, revogando a prisão preventiva ou substituindo-a por medidas cautelares diversas.
Os autos vieram a mim distribuídos por prevenção de Turma do RHC n. 208.037/RS.
É o relatório.
Inicialmente, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Por ora, pelos elementos que constam destes autos, há indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, aptos a dar base à prisão em questão.
Ademais, nota-se que este recurso, em relação aos fundamentos da custódia cautelar, é mera reiteração do RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 208.037/RS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.