DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARL… — RHC RHC 236213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo (2397235-83.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 21/5/2025 após representação da autoridade policial no bojo da "Operação Atelís" e denunciada pelo envolvimento na suposta prática do crime previsto no art.
- 35 "caput" e 33 "caput", ambos c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n.
- 9.613/98, todos em concurso material, (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLY ALVES DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo (2397235-83.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no dia 21/5/2025 após representação da autoridade policial no bojo da "Operação Atelís" e denunciada pelo envolvimento na suposta prática do crime previsto no art. 35 "caput" e 33 "caput", ambos c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 1.º da Lei n. 9.613/98, todos em concurso material, (e-STJ fls. 54-55)
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, que a decisão de primeiro grau não demonstrou fundamentação idônea, que existe falta de contemporaneidade na segregação, que inexiste risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fl. 177)
Na presente oportunidade, a defesa alega que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação idônea, valendo-se da gravidade dos fatos como fundamento substitutivo, e que não houve individualização da conduta, atribuindo a responsabilidade do marido, suposto líder da organização, à paciente.
Ademais, sustenta que não houve elementos contemporâneos que demonstrassem o periculum libertatis e que o acórdão rejeitou a análise das medidas cautelares sem análise concreta do caso. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, ainda que condicionada à imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às (e-STJ fls. 229-232).
O Parquet emitiu parecer contrário ao provimento do Recurso às (e-STJ fls. 243-251).
É o relatório, Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele
[trecho intermediário suprimido]
ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.597/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.