DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCIO TEIXEIRA DOS ANJ… — RHC RHC 236204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCIO TEIXEIRA DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/11/2025, custódia convertida em preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois apresenta transtorno mental grave e dependência química severa, já reconhecidos com substituição de pena por medida de segurança ambulatorial em processo anterior.
- Aduz que o Juízo de origem verificou lesões físicas e determinou providências de saúde, evidenciando a inadequação do cárcere comum diante da sua condição clínica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARCIO TEIXEIRA DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/11/2025, custódia convertida em preventivamente, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal, pois apresenta transtorno mental grave e dependência química severa, já reconhecidos com substituição de pena por medida de segurança ambulatorial em processo anterior.
Aduz que o Juízo de origem verificou lesões físicas e determinou providências de saúde, evidenciando a inadequação do cárcere comum diante da sua condição clínica.
Assevera que o laudo de lesão corporal registrou múltiplas escoriações no contexto da prisão, o que demanda maior cautela na manutenção da custódia.
Afirma que, embora instaurado incidente de insanidade mental, isso não impede a adoção imediata de medidas cautelares compatíveis com tratamento especializado.
Defende que o decreto preventivo se limita a fundamentos genéricos, como garantia da ordem pública e reiteração delitiva, sem demonstração concreta e individualizada da necessidade da medida extrema.
Entende que medidas cautelares diversas, especialmente tratamento ambulatorial ou internação provisória, são mais adequadas e suficientes, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o provimento do recurso para concessão da ordem e revogação da custódia. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares de tratamento ambulatorial ou internação provisória, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A respeito da alegada inimputabilidade penal, consta do acórdão do Tribunal de origem (fls. 305-306, grifei):
Compulsando os autos de origem, verifica-se que, por ocasião da audiência de custódia, o Juízo de origem consignou o fato de já existir laudo de doença mental e adotou as medidas pertinentes ao caso, determinando os necessários encaminhamentos, in verbis:
"1) Determino que o diretor do estabelecimento prisional providencie atendimento médico ao flagranteado, tanto para realizar o novo exame de corpo de delito, quanto para verificar os ferimentos; 2) O encaminhamento de cópias do procedimento para a Corregedoria da Polícia Militar, com cópia desta audiência, a fim de que, caso entenda, e caso sejam constatadas as lesões
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.