DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ROBERTO DIAS c… — RHC RHC 236199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ROBERTO DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- A apreensão de substâncias entorpecentes de alto poder viciante, aliada a petrechos típicos da traficância e a quantia exacerbada de dinheiro em espécie, evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a manutenção da custódia cautelar.
- Afigura-se necessária, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão provisória de paciente que portava entorpecentes em local apontado como ponto principal da prática estruturada do comércio de drogas.
- Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há espaço para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO ROBERTO DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 663):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - RESISTÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - APREENSÃO DE QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA, RÁDIOS COMUNICADORES E VULTOSO MONTANTE EM ESPÉCIE - ESTABELECIMENTO COMERCIAL UTILIZADO COMO PONTO PRINCIPAL PARA A PRÁTICA ESTRUTURADA DA MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. A apreensão de substâncias entorpecentes de alto poder viciante, aliada a petrechos típicos da traficância e a quantia exacerbada de dinheiro em espécie, evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a manutenção da custódia cautelar. 02. Afigura-se necessária, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, a prisão provisória de paciente que portava entorpecentes em local apontado como ponto principal da prática estruturada do comércio de drogas. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há espaço para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 329 do Código Penal, no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão ("Operação Goodfellas"). O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem, mantendo a preventiva.
Sustenta a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que a quantidade de drogas apreendida é pequena, que o recorrente é primário, possui residência e trabalho lícito, e que não é alvo da investigação em curso.
Aponta falta de fundamentação idônea nas decisões que decretaram e mantiveram a custódia, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas
Acrescenta, ainda, a possibilidade de aplicação, em eventual condenação, de regime mais brando, do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, e substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a desnecessidade da manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a
[trecho intermediário suprimido]
preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.