DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JONATHAN ALESSANDRO D… — RHC RHC 236194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JONATHAN ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, bem como por desobediência e adulteração de sinal identificador, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JONATHAN ALESSANDRO DA SILVA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem (HC n. 5006040-92.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/01/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como por desobediência e adulteração de sinal identificador, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 24/28).
No presente recurso, a defesa alega, em síntese, a ausência de elementos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o recorrente é tecnicamente primário e que a quantidade de droga apreendida 38 gramas de maconha e 4,6 gramas de cocaína não justifica a imposição da medida extrema.
Argumenta que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, inexistindo risco à ordem pública. Menciona que a decisão que manteve a custódia cautelar se baseou indevidamente na existência de ação penal em andamento, o que violaria o princípio da presunção de inocência.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, devendo-se observar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostrariam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Aduz que a gravidade abstrata do delito e a apreensão de quantidade não elevada de entorpecentes não constituem fundamentação idônea para a segregação cautelar, invocando precedentes jurisprudenciais.
Defende que a manutenção da prisão representa antecipação de pena e afronta aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Diante disso, r equer, assim, a concessão da liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Não houve pedido liminar e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 70/74).
É o relatório, Decido.
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração
[trecho intermediário suprimido]
a desproporcionalidade da prisão preventiva.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
(HC n. 475.730/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Por essas razões, entendo que a situação prisional em exame configura constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, e dou provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.