DECISÃO LEONARDO SOARES DA ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Ju… — RHC RHC 236192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO SOARES DA ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, diante da ausência dos requisitos do art.
- Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, em especial a de tratamento para controle da dependência química.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela "concessão de ofício de ordem de habeas corpus, para reconhecer a atipicidade material da conduta, e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso ordinário constitucional" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO SOARES DA ROSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5075861-86.2026.8.21.7000.
A defesa pretende a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, em especial a de tratamento para controle da dependência química.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela "concessão de ofício de ordem de habeas corpus, para reconhecer a atipicidade material da conduta, e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso ordinário constitucional" (fl. 67).
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem, registrou o seguinte (fls. 28-31, grifei):
A prisão preventiva pode ser decretada, presente uma de suas hipóteses de admissibilidade (arts. 312, § 1º, e 313 do CPP), para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Seus pressupostos são a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
No caso, o paciente é acusado da suposta prática de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP), pelo que é cabível a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do CPP.
Em relação ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, assim constou do decreto constritivo, lavrado pela Dra. Fabiana Pagel da Silva:
..
Quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva de Leonardo, neste momento, estão presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar.
Em análise aos antecedentes criminais (evento 2, CERTANTCRIM2), observo que, em que pese se tratar de tecnicamente primário, constam diversos registros em desfavor do custodiado, inclusive com recente passagem neste Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional, dia 12/02/2026, por crime da mesma natureza delitiva da presente, sendo concedida, naquela oportunidade, liberdade com cautelares, dentre elas, de inclusão em monitoramento eletrônico e proibição de retornar ao local dos fatos, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros (autos nº 50309442720268210001).
Contudo, encontra-se, novamente, neste NUGESP, por delito praticado, em tese, a 59 metros do local anterior, descumprindo as cautelares anteriormente impostas, o que
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 828.407/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/9/2023, grifei)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, nego provi mento ao recurso ordinário.
Publique-se intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.