DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE PETERS DE… — RHC RHC 236168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta excesso de prazo qualificado por mora estatal na produção de prova pericial complementar deferida e ainda pendente, o que tornaria indevida a aplicação automática da Súmula n.
- Alega que a instrução não se encontra materialmente encerrada, pois remanesce diligência técnica relevante para a definição da materialidade e para a fase de alegações finais.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIO HENRIQUE PETERS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/5/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput e § 1º, II, e 34 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta excesso de prazo qualificado por mora estatal na produção de prova pericial complementar deferida e ainda pendente, o que tornaria indevida a aplicação automática da Súmula n. 52 do STJ.
Alega que a instrução não se encontra materialmente encerrada, pois remanesce diligência técnica relevante para a definição da materialidade e para a fase de alegações finais.
Ressalta que o pedido defensivo formulado em 13/6/2025 e apenas foi apreciado em 4/9/2025, com a expedição de ofício ao órgão pericial em 29/12/2025, revelando mora estatal.
Afirma que não deu causa à demora, porque os quesitos complementares só puderam ser apresentados após a apreciação judicial, afastando qualquer conduta protelatória da defesa.
Defende que a suposta complexidade do feito, indicada no acórdão, refere-se à investigação pretérita e não guarda relação com a demora atual no cumprimento da diligência pericial.
Assevera que a prova técnica pendente incide diretamente sobre a materialidade e a gravidade concreta, não sendo possível manter a custódia sem tal definição.
Entende que a manutenção da prisão por mais de 10 meses decorre de ineficiência estatal, gerando desproporção e violando a presunção de inocência e a duração razoável do processo.
Pondera que, ainda que mantidos os requisitos da preventiva, é cabível substituição por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De início, verificou-se que os requisitos da prisão preventiva do recorrente e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas já foram objeto de análise por este Superior Tribunal no julgamento do HC n. 1.059.028/DF, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedido.
No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Por outro lado, considerando que a instrução foi encerrada em 18/9/2025, estando os autos aguardando a resposta de ofício enviado ao Instituto de Criminalística, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento do feito originário.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus, com recomendação de celeridade para o julgamento do feito originário.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.