DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAMILA FORTES DE LARA… — RHC RHC 236160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAMILA FORTES DE LARA contra acórdão que denegou habeas corpus no Tribunal de origem.
- 44): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva e insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
Resultado indicado
Invoca o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, uma vez que é dependente química e provedora de cuidados ao filho, ressaltando que a segregação em ambiente desprovido de estrutura para tratamento de adicto e de acolhimento [trecho intermediário suprimido] menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a análise do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAMILA FORTES DE LARA contra acórdão que denegou habeas corpus no Tribunal de origem. Eis a ementa (fl. 44):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de latrocínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva e insuficiência de fundamentação do decreto prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto de prisão preventiva está validamente fundamentado na existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria e na necessidade da medida para a garantia da ordem pública, revelada pela gravidade do modus operandi e pelos indicativos de reiteração delituosa pela paciente, que é reincidente e estava em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, mediante monitoração eletrônica, quando foi presa pela suposta prática do delito apurado na ação penal de origem.
4. A alegação de que a paciente é dependente química não configura, por si só, motivo a revogação da prisão, e não está demonstrada situação excepcional ou tratamento inadequado no estabelecimento prisional.
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática e não foi demonstrada a necessidade da presença física da paciente para os cuidados do filho.
6. O fato de que a paciente estava em cumprimento de pena quando da prática do crime em exame revela que as medidas cautelares alternativas não são suficientes para garantir a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus denegado.
A recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, foi denunciada pela suposta prática do crime descrito no art. 157, §§ 2º, II e VII, e 3º, II, do Código Penal.
No presente recurso, alega a defesa que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do arts. 318 e 318-A do CPP e do Habeas corpus coletivo n. 143.641/STF, tendo em vista que é mãe de uma criança com idade inferior a 12 anos que necessita de seus cuidados.
Invoca o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, uma vez que é dependente química e provedora de cuidados ao filho, ressaltando que a segregação em ambiente desprovido de estrutura para tratamento de adicto e de acolhimento
[trecho intermediário suprimido]
menor de 12 anos não confere direito automático, sendo exigida a análise do caso concreto. A jurisprudência reconhece que a presença de risco à ordem pública e o descumprimento de medidas anteriores constituem fundamentos suficientes para a manutenção da prisão cautelar." (AgRg no HC 1013153/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 25/8/2025).
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.