DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Francisco Brochado Heller com fundamento no… — AREsp AREsp 2361582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Francisco Brochado Heller com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 480/2009, que entrou em vigor em 01/10/2010, revogou a Instrução n.
- 287/98 e passou a prever a suspensão do emissor quando o descumprimento na prestação de informações ultrapassasse o período de 12 meses. - Em 04/01/2010 a CVM suspendeu o registro da VARIG por descumprimento de obrigações periódicas na prestação de informações, por período superior a 12 meses, nos termos do artigo 52 da Instrução n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Fernando Francisco Brochado Heller com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.910/1.912):
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AÇÕES DA VARIG. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO Nº 287 E 480. LEI FEDERAL Nº 6.385/76. HONORÁRIOS.
- O apelante adquiriu R$ 4.596.679,80 (quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta centavos) em ações da Varig.
- Em 05 de janeiro de 2010, um dia após o último investimento, a negociação de ações da Varig foi suspensa, pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo descumprimento de obrigações periódicas por mais de 12 (doze meses).
- Em 04/01/2011 a CVM cancelou o registro da VARIG para negociação na bolsa, por estar há mais de 12 meses com o registro suspenso, nos termos do artigo 54, II da Resolução n. 480/09.
- O conjunto probatório demonstra a ativa fiscalização pela CVM na apuração das irregularidades na prestação de informações pela companhia.
- Foram juntados aos autos extratos de todas as multas aplicadas à empresa, entre novembro de 2006 e janeiro de 2007.
- Em 03 de julho de 2007, 03 de janeiro de 2008, 03 de julho de 2008, 09 de janeiro de 2009 e 02 de julho de 2009, a autarquia publicou edital de notificação alertando os investidores.
- A Instrução nº 287/98, em vigor à época dos fatos, previa a instauração de processo administrativo após o atraso de 3 anos na prestação de informações (artigos 3º e 4º), com previsão para manifestação da empresa em trinta dias.
- O último formulário trimestral havia sido entregue em 30 de setembro de 2006 (conforme edital de 02/07/2009), de modo que somente após o decurso do prazo de três anos, poderia a CVM proceder a suspensão do registro da companhia, conforme previsto na Instrução n.287.
- A Instrução n. 480/2009, que entrou em vigor em 01/10/2010, revogou a Instrução n. 287/98 e passou a prever a suspensão do emissor quando o descumprimento na prestação de informações ultrapassasse o período de 12 meses.
- Em 04/01/2010 a CVM suspendeu o registro da VARIG por descumprimento de obrigações periódicas na prestação de informações, por período superior a 12 meses, nos termos do artigo 52 da Instrução n. 480/09.
- A VARIG tentou reverter a suspensão do registro, porém não atendeu aos requisitos previstos na Instrução n. 202/93 (vigente até 31.12.2009, quando estava em recuperação judicial), tampouco cumpriu o disposto na Instrução n. 480/2009.
- Em
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte " (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CP C, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela E x celsa Co rte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.