DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO BRESLER ANTONELLO e por PEDRO RO… — AREsp AREsp 2361373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO BRESLER ANTONELLO e por PEDRO ROCHA IMBROISI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, pela ausência de contrariedade ao art.
- 5º, LV, da Constituição Federal, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODRIGO BRESLER ANTONELLO e por PEDRO ROCHA IMBROISI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e por não ter sido demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 1.055-1.057).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que os agravantes buscam a revalorização das provas já constantes nos autos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que a alegação de cerceamento de defesa é infundada, pois o extenso acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento do juízo, requerendo o desprovimento do agravo (fls. 1.078-1.079).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de não fazer e de compensação por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 934-944):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.277, DO CC. DOCUMENTO NOVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS VIZINHOS. PANDEMIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, relacionado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte. 2. Não se pode falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado do mérito, se a produção de outras provas se mostra irrelevante para a solução da causa. 3. A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4. A autora, na qualidade de proprietária de imóvel vizinho, possui o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais, bem como de ter reparados os danos eventualmente causados pela
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto é providência que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ .
4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.