ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2361369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela legitimidade das empresas e a manifesta culpa pelo inadimplemento contratual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo de PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA. não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO S EM RECURSO S ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA REPETITIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela legitimidade das empresas e a manifesta culpa pelo inadimplemento contratual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro o manejo do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo Civil).
4. Agravo de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA. não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos interpostos por ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. e por PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
O apelo extremo de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo julgado neste Tribunal Superior, a irresignação da parte deve se dar por meio de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC.
Por tais razões, entende-se incabível o agravo de e-STJ fls. 738/752 interposto contra decisão de admissibilidade que aplicou a orientação firmada nos Recursos Especiais Repetitivos.
Ante o exposto, conheço do agravo de ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. e AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS S.A. para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e não conheço do agravo em recurso especial de PROJETO IMOBILIÁRIO E 20 LTDA.
Na origem, os honorários sucumbenciais para ambos os recorrentes foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.