DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de… — RHC RHC 236131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo Interno n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Neste recurso, a defesa sustenta que a sentença carece de fundamentação na parte em que indeferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RICARDO DOUGLAS DE OLIVEIRA CAMPOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no Agravo Interno n. 1403268-62.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste recurso, a defesa sustenta que a sentença carece de fundamentação na parte em que indeferiu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Decido.
Inicialmente, verifico a indevida supressão de instância, porquanto o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a matéria suscitada pela defesa, o que impede a análise direta da insurgência por este Superior Tribunal.
A ação constitucional deixou de ser conhecida porque a apelação criminal é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar julgado desfavorável ao condenado, proferido pelo juízo de primeiro grau.
No entanto, trata-se de matéria exclusivamente de direito, que demanda somente a leitura das razões de decidir do Juiz sentenciante para ser dirimida (preenchimento dos requisitos para a concessão do direito de apelar em liberdade). Assim, mesmo ante o não conhecimento do mandamus, o Tribunal de Justiça deveria haver se manifestado sobre eventual existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar (ou não) a concessão da ordem de ofício.
Assim, ao contrário do concebido pelo órgão de segundo grau, "não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória" (HC n. 393.671/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/8/2017).
Nessas hipóteses, a solução adotada por este Superior Tribunal cinge-se em determinar que a Corte de origem aprecie, como entender de direito, o habeas corpus originário, e oferte a devida prestação jurisdicional, que somente pode ser negada de forma justificada, à vista, por exemplo, da supressão de instância, da deficiência da instrução do writ, da falta de interesse de agir, da reiteração de pedido etc.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, em menor extensão, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul aprecie o pedido do réu de apelar em liberdade.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à Corte estadual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.