DECISÃO EDSON CORREIRA DE ARAÚJO interpõe agravo regimento contra decisão que indeferiu liminarmente o… — RHC RHC 236128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON CORREIRA DE ARAÚJO interpõe agravo regimento contra decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
- Juntado o documento, passo à análise do pedido.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON CORREIRA DE ARAÚJO interpõe agravo regimento contra decisão que indeferiu liminarmente o writ por deficiência de instrução.
Juntado o documento, passo à análise do pedido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante - prisão convertida em preventiva - e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar. Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que é pessoa com deficiência. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular manteve a prisão preventiva na decisão de pronúncia com base no decreto preventivo. A decisão que converteu o flagrante em preventiva assim se manifestou:
O crime em questão - homicídio qualificado - reveste-se de extrema gravidade, evidenciando alto grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação em Local de Crime e Guia de Exame Pericial.
O cadáver foi encontrado na Rua Maracujinas, apresentando sinais de violência, confirmando a ocorrência do homicídio.
Os indícios de autoria são robustos, corroborados pela confissão do custodiado durante o interrogatório policial, depoimento das testemunhas, e investigações policiais que confirmaram a veracidade dos fatos narrados.
A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública: O crime praticado pelo custodiado demonstra periculosidade concreta. O modus operandi violento, com utilização de arma branca (faca), indica grave risco à incolumidade física dos membros da comunidade. A liberdade do agente neste momento representa concreto risco de reiteração criminosa.
No caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 24/4/2025.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Ademais, observo que os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e nego provimento ao recurso in limine .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.