DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISON DE SOUZA contra acórdão do Tribunal… — RHC RHC 236120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISON DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "não subsiste qualquer elemento nos autos que ateste a efetiva autoria delitiva, a não ser a palavra isolada dos policiais, que se mostra patentemente equivocada diante das provas documentais" (e-STJ, fl.
- 78); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALISON DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) "não subsiste qualquer elemento nos autos que ateste a efetiva autoria delitiva, a não ser a palavra isolada dos policiais, que se mostra patentemente equivocada diante das provas documentais" (e-STJ, fl. 78); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) é cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"2. Segundo consta na representação, foi instaurado o Inquérito Policial n. 4.25.00317 para apurar a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 do Estatuto do Desarmamento) e participação em organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).
De acordo com as informações colhidas na investigação, durante patrulhamento realizado no Morro do Caju, policiais militares avistaram indivíduo identificado como ALISON DE SOUZA, apontado como liderança da facção criminosa PGC e conhecido por seu histórico de envolvimento em ilícitos. Ao perceber a aproximação da guarnição, o suspeito empreendeu fuga, abandonando uma mochila. No interior do objeto, foram localizados uma submetralhadora calibre 9mm, dez munições do mesmo calibre e dezoito munições calibre .40.
Após a apreensão, o armamento e as munições foram encaminhados à autoridade policial competente para adoção das providências cabíveis. Durante a retirada da equipe, foram ouvidos disparos nas proximidades, sem que fosse possível identificar os autores. Os depoimentos prestados pelos policiais militares corroboram integralmente as informações registradas no boletim de ocorrência.
A autoridade policial destaca que ALISON DE SOUZA é reconhecido como líder da organização criminosa PGC, facção de
[trecho intermediário suprimido]
Assim, inexistindo ilegalidade que justifique a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 572.617/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.