DECISÃO CAMILA VIEIRA BENITEZ, acusada por receptação e posse/porte ilegal de arma de fogo, interpõe r… — RHC RHC 236115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAMILA VIEIRA BENITEZ, acusada por receptação e posse/porte ilegal de arma de fogo, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do recurso, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos contrários à pretensão defensiva.
- Deveras, logo de início, observo que não foi juntado o inteiro teor da decisão primeva que decretou a preventiva, situação que impede a análise pormenorizada das alegações defensivas.
- Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435., 01209.04355., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
CAMILA VIEIRA BENITEZ, acusada por receptação e posse/porte ilegal de arma de fogo, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do recurso, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos contrários à pretensão defensiva.
Deveras, logo de início, observo que não foi juntado o inteiro teor da decisão primeva que decretou a preventiva, situação que impede a análise pormenorizada das alegações defensivas.
Aionda que se considere a transcrição da decisão constritiva feita pelo acórdão impugnado e o conteúdo do que foi dito na origem, infere-se não só a gravidade concreta dos fatos que lhes são imputados - autora de diversos furtos qualificados em propriedades rurais -, com também a circunstância de possuir "condenação transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas (processo nº 5000634-82.2020.8.21.0119), circunstância que revela propensão à reiteração delitiva" (fl. 56, destaquei).
Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.
No caso, observa-se que foi realçada a existência de reincidência, situação que denota a probabilidade de reiteração delitiva. Assim, ficou devidamente explicitada fundamentação suficiente, na linha da orientação desta Corte, para a manutenção da prisão e que afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas.
Nessa direção, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.