DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENESSY ASSUNÇÃO SOUZ… — RHC RHC 236101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENESSY ASSUNÇÃO SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art.
- 299 do Código Penal - CP), sendo a inicial acusatória recebida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.
- Irresignada, a defesa i mpetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.05874.03577.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GENESSY ASSUNÇÃO SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1011647-84.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal - CP), sendo a inicial acusatória recebida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Cuiabá/MT.
Irresignada, a defesa i mpetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9-11):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AÇÃO PENAL E DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. CRIME QUE NÃO ENVOLVE AGENTES OU ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
1. Habeas corpus impetrado em causa própria visando ao trancamento de ação penal ou reconhecimento de incompetência da Justiça Estadual, em processo que apura, em tese, a prática do crime de falsidade ideológica, após reconhecimento da prescrição quanto ao delito de comunicação falsa de crime.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (ii) estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal; (iii) há ilegalidade na imposição das condições da suspensão condicional do processo.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Estadual é adequada, pois o documento supostamente falso foi produzido pelo próprio agente, sem vinculação direta a órgão federal, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União.
4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses não verificadas.
5. Os elementos informativos indicam indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando o regular prosseguimento da persecução penal.
6. A aceitação da suspensão condicional do processo evidencia regularidade procedimental e afasta alegação de constrangimento ilegal, inexistindo ilegalidade nas condições impostas.
7. O habeas corpus não comporta análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
perante esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, c/c art. 34, XVIII, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 85.413/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.05.2016, DJe 07.06.2016; STJ, AgRg no RHC 124.470/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020, DJe 18.06.2020.
(AgRg no RHC n. 231.114/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se o Parquet estadual e o recorrente, este último pessoalmente, tendo em vista a ausência de representação nos autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.