DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DHONATAN PE… — RHC RHC 236095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DHONATAN PERES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no delito previsto no art.
- 33 da Lei de Drogas, tendo o Tribunal de origem mantido a medida extrema.
- 159/189), busca-se revogação da prisão preventiva com fundamento na suposta nulidade da diligência que culminou na apreensão do entorpecente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por DHONATAN PERES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5183534-25.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, tendo o Tribunal de origem mantido a medida extrema.
No recurso (fls. 159/189), busca-se revogação da prisão preventiva com fundamento na suposta nulidade da diligência que culminou na apreensão do entorpecente. Defende a inexistência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, razão pela qual deveria ser declarada a ilicitude da prova.
Afirma-se, ainda, que a manutenção da custórida tem fundamento em decisão com fundamentação genérica e abstrada. Aduz que não estão presentes os requisitos para custódia cautelar. Sustenta-se cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer ministerial de fls. 210/216 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do aresto recorrido (fls. 139/154):
O princípio da homogeneidade, de construção jurisprudencial, orienta que a prisão cautelar não deve se revelar mais gravosa do que a sanção eventualmente aplicável ao final do processo. Todavia, sua aplicação não se faz de maneira automática ou abstrata,
[trecho intermediário suprimido]
mandado judicial é a existência de fundadas razões, amparadas em elementos prévios e concretos que indiquem a probabilidade da ocorrência do crime naquele exato momento.
Nesse sentido, verifica-se que a atuação dos policiais militares tiveram por fundamento informações específicas do serviço de inteligência da existência de mercancia de substâncias entorpecentes no endereço. Ao chegarem ao local indicado, os agentes foram recebidos pela senhora Karolayne Pereira da Silva que franqueou o acesso à residência. Por conseguinte, resta demonstrada, à primeira vista, a legalidade da diligência.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.