DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANY DE OLIVEIRA A… — RHC RHC 236092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem lá impetrada.
- EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO, MULTIPLICIDADE DE INVESTIGADOS, COMPLEXIDADE DOS FATOS, DENÚNCIA OFERECIDA.
- Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da Paciente, presa preventivamente em 18 de novembro de 2025, no curso da "Operação Playboy", que investiga supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.
- A acusação principal recai sobre a alegada utilização de sua conta bancária para movimentações financeiras supostamente incompatíveis com sua renda de estudante, por membros de sua família.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WANY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fls. 668-671):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO, MULTIPLICIDADE DE INVESTIGADOS, COMPLEXIDADE DOS FATOS, DENÚNCIA OFERECIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor da Paciente, presa preventivamente em 18 de novembro de 2025, no curso da "Operação Playboy", que investiga supostos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A acusação principal recai sobre a alegada utilização de sua conta bancária para movimentações financeiras supostamente incompatíveis com sua renda de estudante, por membros de sua família. A impetração questiona a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e o alegado excesso de prazo para a formalização da acusação, pleiteando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A decisão impugnada é o decreto de prisão preventiva e o indeferimento do pedido de revogação exarados pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA (Autos de 1º Grau nº 8002549-31.2025.8.05.0105), sendo a liminar no habeas corpus previamente indeferida (ID 97585864).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia em discussão consiste em analisar: (i) a adequação da fundamentação do decreto de prisão preventiva, considerando os indícios de autoria e materialidade e a necessidade de resguardar a ordem pública em face da gravidade da conduta em tese; (ii) a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa e o oferecimento da denúncia, em especial diante da complexidade do caso e do número de investigados; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz dos requisitos legais e fáticos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decreto de prisão preventiva e as informações judiciais apresentadas demonstram fundamentação suficiente e concreta, amparada em indícios robustos extraídos de relatórios de inteligência financeira (RI Fs nº 123.424 e 123.624), relatórios de análise de polícia judiciária (I Ds 516961072 e seguintes) e diálogos interceptados (Decisão ID 96763966 e Informes Judiciais ID 97096061). Tais elementos indicam a existência de uma suposta organização criminosa estruturada e complexa,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.