DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA ROSARIA ANTONIO T… — RHC RHC 236085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA ROSARIA ANTONIO TOLFO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 219/221): "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03388.10508., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANA ROSARIA ANTONIO TOLFO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1004451-63.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 136 e 147-B, c/c o art. 71, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 219/221):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA CRIANÇAS. PRETENDIDA NULIDADE DA DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA SUFICIENTE. PRELIMINARES DEFENSIVAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO/POSTERGAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DOCUMENTAIS E ESTUDOS TÉCNICOS. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RACIONALIZAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA, REITERAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da da Vara Única da Comarca de Vera/MT, no âmbito da Ação Penal n. 100583-96.2025.8.11.0102, em que a paciente foi denunciada, em continuidade delitiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 136 e 147-B do Código Penal, em contexto de creche municipal. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela parcial concessão, apenas para determinar nova análise de preliminares, mantendo a negativa de ANPP. II. Questões em discussão: A questão em discussão consiste emsaber se : (I)é nula a decisão que ratificou o recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e por postergação de preliminares defensivas para a sentença; (II)houve cerceamento de defesa em razão da postergação/indeferimento de diligências documentais e técnicas antes da audiência; e (III) é ilegal a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal.
III. Razões de decidir: 1.A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e admite fundamentação concisa, bastando a verificação dos pressupostos processuais, condições da ação e atendimento aos
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 28/9/2020).
2. No caso, como asseverado pelo Ministério Público Estadual, "o paciente provocou não só violação à integridade física dos animais domésticos (cachorros), que estavam sob seus cuidados, mas causou também a morte de dois deles, circunstância que imprime contornos de maior gravidade a sua responsabilização". Portanto, a gravidade dos maus tratos, no caso concreto, evidencia, de fato, uma reprovação e necessidade de prevenção tão intensas a ponto das finalidades do ANPP não poderem ser alcançadas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.592/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.