DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KLEBERSON F… — RHC RHC 236069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KLEBERSON FELIPE GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n.
- 0145759-03.2025.8.16.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após abordagem policial em região conhecida por tráfico, com apreensão de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, totalizando 18 (dezoito) gramas, e R$ 106,00 (cento e seis reais) em notas fracionadas.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KLEBERSON FELIPE GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n. 0145759-03.2025.8.16.0000, denegou a ordem (fls. 53-59).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial em região conhecida por tráfico, com apreensão de 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, totalizando 18 (dezoito) gramas, e R$ 106,00 (cento e seis reais) em notas fracionadas.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 14/10/2025 para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade concreta e no risco de reiteração delitiva, inclusive por se encontrar sob monitoração eletrônica em execução de pena em regime semiaberto harmonizado (fls. 7-16). A denúncia pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 foi recebida em 27/11/2025, com audiência redesignada a pedido da defesa (fls. 26-27). O recorrente permanece preso preventivamente no curso da ação penal.
A defesa alega que a busca pessoal foi ilegal por ausência de fundada suspeita, sustentando que a abordagem se baseou em critérios vagos, como suposto nervosismo, mudança de direção e presença em local conhecido pelo tráfico, sem elementos objetivos concretos.
Sustenta que as imagens de vídeo anexadas aos autos demonstram que o recorrente não percebeu a aproximação da viatura, não apresentou inquietude corporal nem mudou de direção, além de não ser possível a visualização da tornozeleira eletrônica por estar de calça jeans; afirma, ainda, que nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse durante a busca, o que inviabiliza o estado de flagrância e contamina as provas subsequentes, impondo o reconhecimento da nulidade probatória e o trancamento da ação penal (fls. 66-71).
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos e se apoia na gravidade abstrata do delito, sendo desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida, sem outros elementos que indiquem periculosidade concreta ou vínculo com organização criminosa. Aponta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que o monitoramento eletrônico já estava em curso e poderia ser mantido e cumulado com outras cautelas menos gravosas (fls. 66-71).
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da
[trecho intermediário suprimido]
seria produto de roubo. Desconstituir tal entendimento demandaria extenso revolvimento de substrato fático-probatório, inviável na via eleita. 6. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes.) 7. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.