DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAURÍLIO JONAS RAMOS co… — RHC RHC 236048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAURÍLIO JONAS RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido e a decisão originária carecem de fundamentação concreta e individualizada.
- Afirma que a quantidade e a variedade de drogas não demonstram risco à liberdade e que possui residência fixa, atividade lícita, patrimônio na comarca e família, além de primariedade e bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MAURÍLIO JONAS RAMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/1/2026, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido e a decisão originária carecem de fundamentação concreta e individualizada.
Afirma que a quantidade e a variedade de drogas não demonstram risco à liberdade e que possui residência fixa, atividade lícita, patrimônio na comarca e família, além de primariedade e bons antecedentes.
Assevera que eventual risco de reiteração não se sustenta, pois o processo anterior resultou em absolvição pelo Tribunal do Júri, sendo indevida a utilização desse histórico para presumir periculosidade.
Pondera que a alegada oferta de vantagem a policiais, além de demandar apuração em contraditório, não pode, isoladamente, sustentar a medida mais gravosa sem outros elementos que indiquem interferência habitual na instrução.
Aduz que, sendo a prisão a ultima ratio, medidas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, seriam suficientes e adequadas ao caso.
Requer, no mérito, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão, reconhecendo a nulidade da decisão que manteve a preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada; pede a confirmação da liminar, com expedição de alvará de soltura ou manutenção da liberdade.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 344, grifei):
No caso concreto, foram apreendidas 8 (oito) comprimidos de substância análoga ao ecstasy, 198 (cento e noventa e oito) pinos de cocaína e 1 (uma) bucha de maconha, quantidade expressiva e apta a revelar significativa capacidade de difusão das substâncias ilícitas, com potencial lesivo elevado à saúde pública. A expressiva quantidade de porções individualizadas indica, em tese, a habitualidade na mercancia ilícita e a existência de organização mínima voltada à atividade criminosa.
A natureza das drogas apreendidas, especialmente cocaína e ecstasy, reconhecidamente de alto poder viciante, aliada à
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.