DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS BONIFACIO DOS SANTOS, VI… — RHC RHC 236046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS BONIFACIO DOS SANTOS, VINICIUS TEIXEIRA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por gravidade concreta, garantia da ordem pública e ausência de excesso de prazo, diante da complexidade do feito e das diligências em curso, em acórdão de fls.
- No presente recurso, alega que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
- Alega, ainda, que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar imposta em desfavor dos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03520.14685., 00287.03523.03546., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS BONIFACIO DOS SANTOS, VINICIUS TEIXEIRA DE SOUSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que, em 18/08/2025, o Juízo da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza/CE e homologou a prisão em flagrante e converteu-a em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em razão de indícios de autoria e materialidade dos delitos de homicídio qualificado, associação criminosa, adulteração de sinal identificador de veículo e posse irregular de munição, bem como pela gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva por gravidade concreta, garantia da ordem pública e ausência de excesso de prazo, diante da complexidade do feito e das diligências em curso, em acórdão de fls. 207-232.
No presente recurso, alega que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Alega, ainda, que não há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da segregação cautelar imposta em desfavor dos recorrentes.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, constata-se que, no HC n. 1.078.047/CE, foi formulada idêntica pretensão em favor dos recorrentes. O presente recurso, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.