DECISÃO CESAR RONCARI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência d… — RHC RHC 236038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CESAR RONCARI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- 2002805-81.2026.8.26.0000, que manteve a custódia cautelar do paciente, decretada pela suposta prática de feminicídio tentado.
- A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a sustentação oral presencial, apesar de oposição expressa ao julgamento virtual.
- Afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito de feminicídio tentado, sem indicar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
CESAR RONCARI alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2002805-81.2026.8.26.0000, que manteve a custódia cautelar do paciente, decretada pela suposta prática de feminicídio tentado.
A defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a sustentação oral presencial, apesar de oposição expressa ao julgamento virtual.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito de feminicídio tentado, sem indicar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis. Aduz, ainda, que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a anulação do acórdão recorrido, a fim de se determinar novo julgamento, assegurada sustentação oral; alternativamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com a imposição de cautelares alternativas.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do acusado, ofereceu os seguintes argumentos (fl. 45, grifei):
A representação deve ser deferida. Com efeito, a materialidade do fato encontra-se provada pelas fotografias de fls. 19/28 e 37/48, pelo boletim de ocorrência de fls. 51/53, assim como pelos documentos de fls. 29/32.
Estão presentes, também, indícios de autoria, sendo certo, igualmente, que a prisão preventiva do averiguado se revela necessária para a garantia da ordem pública.
Anoto que o autuado, apesar de tecnicamente primário, ostenta registros criminais diversos, todos eles pela prática de crimes em contexto de violência doméstica (fls. 59/60). Além disso, o crime foi praticado com acentuada violência, sendo certo que o averiguado, após os fatos, tomou rumo ignorado. Tais circunstâncias, quando analisadas em conjunto, indicam que sua liberdade representa risco a ordem pública, ante a probabilidade de que volte a delinquir. ANTE O EXPOSTO, decreto a prisão preventiva de CESAR RONCARI com fundamento no art. 312, caput e no art.313, inciso I do CPP, e determino seja expedido o respectivo mandado.
Ao reexaminar a necessidade da medida, o Juízo de origem assim motivou a manutenção da custódia (fls. 45-46, destaquei):
Os autos também vieram conclusos em cumprimento à determinação constante no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, com a redação da Lei 13.964/2019.
Não houve alteração na situação fática
[trecho intermediário suprimido]
de 18/4/2023, grifei.)
..
4. É possível a realização de sustentação oral no julgamento virtual, conforme previsto no artigo 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não se verificou no caso (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.278/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023, destaquei.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.