DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por HERIC SEBAS… — RHC RHC 236014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por HERIC SEBASTIÃO GOMES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n.
- 0700241-53.2026.8.07.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18 de dezembro de 2025, no âmbito do Inquérito Policial n.
- 329, caput, e 148, caput, do Código Penal; o recorrente permanece preso preventivamente, com a ação penal em curso e denúncia já oferecida e recebida (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.05874.03581.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por HERIC SEBASTIÃO GOMES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n. 0700241-53.2026.8.07.0000, denegou a ordem (fls. 166-179).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18 de dezembro de 2025, no âmbito do Inquérito Policial n. 1403/2025, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva em 19 de dezembro de 2025 na audiência de custódia, sob imputação, em tese, dos crimes de exercício arbitrário das próprias razões e tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e apetrechos na residência e registro de restrição de liberdade com violência, posteriormente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e sequestro/cárcere privado, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e dos arts. 329, caput, e 148, caput, do Código Penal; o recorrente permanece preso preventivamente, com a ação penal em curso e denúncia já oferecida e recebida (fls. 112-117; 146-147).
A defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, porquanto lastreado em referências genéricas à garantia da ordem pública, "periculosidade", "intranquilidade social" e "pânico da vítima", sem individualização do periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, nem demonstração de insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, 312 e 315, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. Sustenta que a gravidade em abstrato dos delitos não legitima a custódia e que não foram apontados elementos objetivos quanto a risco atual de reiteração delitiva, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, afirmando, ainda, que condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita recomendariam a substituição da prisão por cautela menos gravosa (fls. 187-197).
Argumenta, ainda, ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, desde a homologação da prisão em 19 de dezembro de 2025 até 07 (sete) de janeiro de 2026, não houve impulso processual relevante, tendo a vista ao Ministério Público sido concedida apenas nesta última data, em desatenção ao prazo de 5 (cinco) dias do art. 46 do Código de Processo Penal para oferecimento de denúncia em caso de réu preso. Aponta que o feito não é complexo e não foram requisitadas diligências complementares, de modo que a inércia estatal justificaria a revogação da prisão preventiva. Ressalta, por fim, que a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar a informação prestada pela Corte a quo de que "estão sendo envidados todos os esforços para que o feito seja julgado ainda no ano corrente". 5. Contudo, considerando-se o período em que o recurso em questão encontra-se em tramitação no Tribunal de origem, faz-se necessário recomendar que a Corte estadual conceda prioridade ao apelo defensivo, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. Com o mesmo entendimento, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. 6. Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 683.577/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.