DECISÃO ANTÔNIO LUCAS XIMENES PEROTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribu… — RHC RHC 236007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO LUCAS XIMENES PEROTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 0201415-96.2022.8.06.0300, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal.
Resultado indicado
Segundo a narrativa acusatória, em 25 de julho de 2022, por volta das 23h, na localidade de Sítios Novos, em Caucaia/CE, o denunciado, em concurso com outros agentes, matou ANTONIO IVALCI RODRIGUES, conhecido como "Mudinho".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO LUCAS XIMENES PEROTE alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n. 0620450-62.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0201415-96.2022.8.06.0300, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, em 25 de julho de 2022, por volta das 23h, na localidade de Sítios Novos, em Caucaia/CE, o denunciado, em concurso com outros agentes, matou ANTONIO IVALCI RODRIGUES, conhecido como "Mudinho". O crime, em tese, ocorreu por motivo torpe, em razão de suspeita de que a vítima estaria delatando o tráfico de drogas da região.
O paciente encontra-se preso preventivamente desde 4/7/2024.
No presente recurso ordinário, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, bem como a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura.
Decido.
A respeito dos fatos criminosos, consta a seguinte narrativa na denúncia:
.. existiam suspeitas de que a vítima estaria repassando informações de criminosos da região aos policiais. Por conta disso, foi jurado de morte pelos chefes da facção "Comando Vermelho - CV", que atuava na região à época. Policiais relatam que, em 23 de julho de 2022, ou seja, dois dias antes dos fatos, houve uma ocorrência na mesma rua, próximo ao local do homicídio, onde foram presos 04 indivíduos com drogas. Segundo relatos, a vítima havia tirado fotos do local, ou seja, teria repassado a informação aos policiais, culminando na prisão de membros do "CV".
Os agentes que atenderam a ocorrência informaram, ainda, que um dia antes de ser morto, a vítima sofreu várias agressões e teve seu celular apreendido pelos bandidos. Em posse do celular do ofendido, os integrantes do "CV" teriam confirmado que a vítima era "X9", ou seja, informante, fato que teria motivado sua execução.
Às fls. 83/85 consta depoimento da testemunha sigilosa nº 03, ouvida no contexto do IP nº 322-1182/2022, que apura outro homicídio (que vitimou "LAURA", nome social de Leonardo Pereira Duarte). Referida testemunha presta relevantes informações sobre o homicídio averiguado neste IP, informando que os autores do crime foram os acima denunciados.
Outrossim, confirma que o motivo foi pelo fato de ele ter contato com a polícia e ficar passando informações, além
[trecho intermediário suprimido]
O magistrado impulsiona de forma regular o andamento da ação penal, conforme suas complexidades (pluralidade de réus, vários requerimentos das defesas e necessidade de expedição de cartas precatórias). Ademais, o Tribunal de origem ressaltou que a audiência de instrução estava designada para 30/1/2026 e já recomendou ao Magistrado de primeiro grau a adoção de providências para o célere encerramento da primeira fase do Júri.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, "uníssona no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC n. 934.960/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.