DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JANDERSO… — RHC RHC 235988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JANDERSON ANDRADE COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato na forma tentada, uso de documento falso e porte ilegal de munição de uso permitido.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03, AMBOS N/F ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 304, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JANDERSON ANDRADE COELHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0107873-83.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato na forma tentada, uso de documento falso e porte ilegal de munição de uso permitido.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 171 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03, AMBOS N/F ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 304, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Janderson Andrade Coelho, apontando suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para a imputação do crime de porte ilegal de munição, bem como da ilegalidade e desproporcionalidade da prisão preventiva. Requer-se o trancamento parcial da ação penal quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade se mostram evidentes de plano, o que não se verifica no caso concreto, dada a necessidade de dilação probatória para aferição da ciência ou anuência do paciente quanto à munição encontrada.
3. A denúncia descreve adequadamente a conduta atribuída ao paciente, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. A manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada com base em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, notadamente o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela gravidade dos delitos imputados e pela informação de que o paciente já responde por homicídio qualificado e ocultação de cadáver em outra unidade da Federação.
5. A custódia cautelar justifica-se para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo inviável a substituição por medidas
[trecho intermediário suprimido]
ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Assim, qualquer modificação desse entendimento, no sentido de inexistência de elementos para justificar a tramitação da ação penal, bem como de indícios de autoria, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do presente remédio constitucional e do seu recurso ordinário.
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.